A MODERNIDADE TARDIA: da luta por conservação (Razão de Estado) à luta pelo (re)conhecimento

Imagen de Vinício Carrilho Martinez

Exatamente onde os riscos são maiores
a fortuna tende a voltar
Giddens

RESUMO: O objetivo geral do trabalho é indicar algumas formas (teóricas ou ideológicas) ou momentos históricos (remotos ou contemporâneos) em que ocorre a passagem da luta por conservação à luta pelo (re)conhecimento. Não se trata de (re)contar toda a história de formação da Razão de Estado, até porque o seu curso é desigual, heterogêneo e alternado, com altos e baixos, sobretudo no conturbado cenário europeu. O objetivo, então, sinteticamente, seria apenas a indicação dos momentos e/ou inflexões históricas mais significativas de sua trajetória: da origem no Renascimento às formas variadas de sua atualização do que aqui chamamos de mundo real/virtual, no centro da Modernidade Tardia.
O que era: Razão de Estado — O que é: Modernidade Tardia

PALAVRAS-CHAVE: Razão de Estado; Luta pelo (re)conhecimento; Modernidade Tardia; mundo real/virtual.

OBJETIVO ESPECÍFICO: Examinar alguns recortes acerca do(s) modo(s), como a Razão de Estado forneceu os indicativos de que o sistema iria, rapidamente, instrumentalizar o poder. Neste sentido, a Razão de Estado teria sido a primeira manifestação clara de que a política se converteria em razão instrumental, a serviço do Estado e dos grupos de poder hegemônicos. Weber foi, talvez, o autor que não só percebeu esse movimento, como perscrutou por seus caminhos mais inconfessáveis. A ética desse sistema, portanto, era (e é) a ética do poder instituído - mas instituído como poder ou soma de poderes em que se plasmaria toda a sociedade. Por isso, a ética protestante desempenhou um esforço notável a serviço do espírito do capitalismo:
Entre os três principais fundadores da sociologia moderna, Weber foi o que viu com mais clareza o significado da perícia no desenvolvimento social moderno e usou-o para delinear uma fenomenologia da modernidade. A vivência cotidiana, segundo Weber, retém seu colorido e espontaneidade, mas apenas no perímetro da gaiola de “aço rígido” da racionalidade burocrática (Giddens, 1991, p. 139).

Em análise conjunta ou em paralelo ao desencantamento do mundo, (re)vigoram os riscos e os perigos da vida moderna. Mas, é exatamente este o momento em que a fortuna volta a sorrir (diante do realismo impiedoso): “O risco e o perigo, como vivenciados em relação à segurança ontológica, tornaram-se secularizados juntamente com a maior parte dos outros aspectos da vida social [...] Exatamente onde os riscos são maiores [...] a fortuna tende a voltar” (Giddens, 1991, pp. 112-113). Portanto, sob este prisma, a Razão de Estado é uma conseqüência, uma parte da esfera política (Weber, 1979), inerente ao desencantamento do mundo.

ARGUMENTO: O foco da tese não está em discutir a posição de determinados autores sobre a temática, mas o percurso que nos trouxe, e isto em grandes passos, até a Modernidade Tardia e à luta pelo reconhecimento de sujeitos, demandas e direitos. Este é centro da discussão, do tema, convergindo da luta por conservação à luta pelo reconhecimento, da Razão de Estado à aplicação de recursos (materiais e cognitivos) e mecanismos de obstrução ao uso imponderado de meios de exceção.

METODOLOGIA: A seqüência metodológica/ideológica, subentendida, seria esta: I) um elogio (prudência nos antigos) e uma crítica iniciais (Renascimento e Razão de Estado: a razão diz que os fins do Estado justificam os meios - ainda que contraditoriamente, pois sem a opressão inicial, geradora do próprio direito de sedição, não haveria nem Estado, nem Direito, nem reconhecimento algum). II) um elogio intermediário, porque o desencantamento do mundo fortaleceu-se muito com o Renascimento e isto permitiu que o Estado de Direito se visse sob a forma do Estado Racional (ou Estado Democrático de Direito Social: a dissolução do pensamento mágico é um processo muito mais cultural do que político). III) muitas interrogações finais: a modernidade tardia lamenta as oportunidades perdidas, mas não fecha as portas do futuro e, por isso, não é pós-modernidade. Então, se as portas não estão fechadas (ao menos no todo), é viável pensarmos/buscarmos novas ou outras formas de validação e de reconhecimento. Seqüencialmente, ainda podemos demonstrar o constructo da tese, de acordo com a seguinte indicação de capítulos (vale frisar que todos estão escritos, à espera do momento da qualificação):
1. A Modernidade Tardia: da luta por conservação (Razão de Estado) à luta pelo reconhecimento.
2. Os Códigos da Prudência (da Política, de Aristóteles à virtus e virtualis).
3. Renascimento e Iluminismo (o nascimento da "exceção").
4. Maquiavel (antecipando-se à Razão de Estado).
5. A Razão de Estado (Giovanni Botero et. Al.)
6. Formas de atualização da Razão de Estado: capítulo empírico sobre a geopolítica/2007.
7. Direito de sedição (resposta histórica à Razão de Estado).
8. Weber, o desencantamento e a Razão de Estado: Estado Racional e dominação legal.
• Para alguns apontamentos iniciais, ainda com Weber, acerca da luta pelo reconhecimento e que exprimem negativas aos mecanismos de exceção.
9. O "reconhecimento no/do mundo real/virtual" (ou virtualização. Ex: a Intranet mundial da Al-Qaeda) + Estado Penal (privatização da RE. Exemplo: Blackwater).
• Para uma análise da validação e legitimidade (re)discutida no mundo real/virtual, a partir de Weber, veja-se: http://www.alfa-redi.org/rdi-articulo.shtml?x=8089.
10. Habermas e a Luta pelo Reconhecimento, Legitimidade e Validação no Estado Democrático de Direito Social.
• Um Esboço do conceito de Estado Democrático de Direito Social está digitalizado, em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4613.

Os primeiros capítulos tratam da luta pela conservação, no começo com prudência, depois com a força do Estado. No miolo, quando entrar Weber, teremos a metamorfose do Estado Moderno que se transforma em dominação racional, Estado Racional e depois em Estado de Direito (ainda que com a previsão do Estado de Exceção). Ao final, a idéia é juntar o Estado Democrático de Direito (onde entram seus textos e a luta pelo reconhecimento). Porém, há as promessas não-cumpridas da democracia e da modernidade, como diz Bobbio, e aí chegamos à contemporânea Modernidade Tardia.

A MODERNIDADE TARDIA

A Modernidade Tardia é um conceito/realidade amplo e complexo — complexus: “algo que se tece em conjunto” (Morin, 2000) — de utopias/entropias; contradições e distopias; afirmações ou “promessas descumpridas da democracia e da modernidade” (Bobbio, 1986). Tanto é uma fase de retomada quanto de negação, de afirmação e de interrogações, mas, é do domínio do real ou, melhor dizendo, pertence ao mundo real/virtual. É o ultramoderno posto em evidência:
A modernidade econômica implica a livre mobilidade dos fatores de produção, o trabalho assalariado, a adoção de técnicas racionais de contabilidade e de gestão, a incorporação incessante da ciência e da técnica ao processo produtivo. A modernidade política implica a substituição da autoridade descentralizada, típica do feudalismo, pelo Estado central, dotado de um sistema tributário eficaz, de um exército permanente, do monopólio da violência, de uma administração burocrática racional. A modernidade cultural implica a secularização das visões do mundo tradicionais [...] e sua diferenciação em esferas de valor [...] até então embutidas na religião: a ciência, a moral, o direito e a arte (Rouanet, 2002, pp. 237-8).

Além disso, os bens culturais agora também poderão se movimentar com mais independência em razão da laicização e da secularização do espaço público. Isto é o que vemos com os indícios trazidos pelo tema insurgente da modernidade já no século XVII. Também por isso prefere as expressões Ultramodernidade e Modernidade Radical (Giddens, 1991) à idéia de pós-modernidade (Sevcenko, 1987) ou mesmo modernidade tardia.
A Modernidade Tardia, em uma ampla hermenêutica, ainda corresponde à mudança da luta por conservação em luta pelo reconhecimento (Honneth, 2003). Assim, é um mix entre negação e vir-a-ser; é a negação ou a véspera da utopia; é a entre-safra entre o esperar, calcular (estratégia) e a ação (da tática à prática); é uma espera, mas como um quefazer: “Não te esperarei na pura espera / Porque o meu tempo de espera é um / Tempo de quefazer” (Freire, 2000 - frontispício). É um ir e vir pela história, a exemplo da entropia, que atua como eixo da Teoria do Caos (e da pós-modernidade: indeterminação, instabilidade, dúvida metódica), mas que tem suas bases na termodinâmica de Newton:
Por que existe a entropia? Antes, muitas vezes se admitia que a entropia não era senão a expressão de uma fenomenologia, de aproximações suplementares que introduzimos nas leis da dinâmica. Hoje sabemos que a lei de desenvolvimento da entropia e a física do não-equilíbrio nos ensinam algo de fundamental acerca da estrutura do universo: a irreversibilidade torna-se um elemento essencial para a nossa descrição do universo, portanto devemos encontrar a sua expressão nas leis fundamentais da dinâmica [...] De qualquer forma [...] é do caos que surgem ao mesmo tempo ordem e desordem (Prigogine, 2002, pp. 79-80 – grifos nossos).

Marx conhecia e teria aliançado à dialética que transforma quantidade em qualidade. Entropia e luta de classes podem estar associadas em analogia, mas como metáforas do ciclo vicioso/virtuoso entre passado-presente e presente-futuro. Portanto, não se trata nem da teleologia, nem do fim da história; sequer de uma filosofia da história ou mesmo da modernidade, uma vez que, todo o século XX e o breve século XXI indicam e fazem sobressair o realismo cotidiano das variadas formas de luta e de conflituosidades que cercam o poder no âmbito do Estado Moderno (tanto lá, no pós-Renascimento, quanto cá, diante dos dilemas da Modernidade Tardia). Se observarmos através de um largo lapso histórico, podemos dizer que a Modernidade Tardia remonta à Rota da Seda, visto que sem esta não teríamos o Renascimento, o Iluminismo, o Estado-Nação e o Mercantilismo como forças do capitalismo e da sociedade moderna.
Talvez, tendo-se algumas mudanças ou inversões mais bruscas na rota da luta pelo reconhecimento (agora perdendo terreno para a mera conservação do poder) — especialmente com a criação (legislação) de formas e meios de agir de exceção, no Iluminismo que já se via convertido em Jacobinismo — possamos dizer que lá onde havia um estado da Razão, veio a vigorar ainda mais fortemente uma Razão de Estado. Mais especificamente, datam 1793 as primeiras bases do Estado de Exceção, e que tanto nos assombra desde então (Agamben, 2004). Todavia, a chave teórica para o entendimento de seu alcance e dimensão iremos encontrar em meados do século XX, no esforço retórico-constitucional de Carl Schmitt (2006). Desse modo, ainda podemos analisar o trabalho em seu argumento central e, muito genericamente, quanto à metodologia empregada.

OUTRAS FORMAS DE VALIDAÇÃO E DE RECONHECIMENTO

Inicialmente, em vias, em prol da luta pelo reconhecimento do Outro, é possível afirmar-se a necessidade de um “compromisso ético regulador da democracia, de um dever-ser, também re-configurado pela ação individual e social (mas, sempre política), vê-se modificado na plenitude da própria ação ética do agora-ser-sendo. Assim, da tensão entre autoridade e liberdade, pode surgir uma ética-em-si (mas, sobretudo, para verter-se na ética-para-si) como meio de condução democrática da ação educativa (do direito à educação como luta, se for o caso) e da vida social. A ética, enfim, seria o resultado da ação pedagógica democrática, a síntese da assunção da autoridade civil e não de sua imposição. O reconhecimento, a seguridade e a internalização da autoridade e da autonomia individual.
Como exemplo concreto desta assertiva, vejamos uma ação trabalhista que conjuga da 1ª à 5ª gerações de direitos fundamentais. No caso, trata-se de Direito de Imagem de professor/pesquisador e da exploração do chamado trabalho imaterial (Negri, 2001) ou vivo, não-remunerado e que constitui estelionato intelectual (na alçada criminal).
Vejamos em Marx:
Trabalho não-objetivado, um não-valor – se o considerarmos positivamente, ou negativamente em relação a si mesma, eis o que é a existência não-objetivada, isto é, não objetiva, - em outras palavras, subjetiva – do próprio trabalho. É o trabalho não como objeto, mas como atividade (Tätigkeit); não como auto-valor, mas como a fonte viva do valor (lenbendige Quelle dês Werts). (... O trabalho vivo é) a riqueza universal – comparada com o capital, dentro do qual existe objetividade, - como possibilidade universal, possibilidade que se realiza na atividade enquanto tal (Dussel, 1995, p. 39).

Juridicamente, ainda é chamado de teletrabalho ou de sobreaviso no teletrabalho, mas para uma interpretação sobre novos direitos autorais:
Una vez refinadas las licencias, Ito y Creative Commons proponen ahora convertirlas en parte de La infraestructura de la Red. De hecho, bajo la dirección de Ito, la idea es que Creative Commons se convierta en una especie de organización de estándares del copyright, creando los formatos tecnológicos por los que los creadores, el público, los buscadores, los gestores de derechos, los programadores de navegadores y todos los demás agentes de Internet se comuniquen entre sí qué derechos están disponibles sobre las obras, e incluso qué derechos están reservados.

Mensagem enviada por e-mail, de Erick Iriarte Ahron, mas também disponível em: http://www.consumer.es/web/es/tecnologia/internet/2008/10/02/180170.php.
Os meios de prova, neste exemplo, também se baseiam no mundo real/virtual (no passado, no presente e no futuro-presente: novos direitos). Há afirmativa de documento obtido em cartório atestando a veracidade das informações virtuais e quanto à exploração indevida da imagem do professor. O documento ratifica o compromisso do Estado, em determinados momentos e circunstâncias, na luta pelo reconhecimento e seguridade de direitos — como se fosse uma virtualização (Lévy, 1996) constante da Luta pelo Direito (Ihering, 2002).
A Fé Pública pertence ao âmbito da 3ª geração de direitos (Wolkmer, 2003), à formação do Estado de Direito, no século XIX (Canotilho, 1999) e à célebre disposição política ou salvaguarda jurídica da intitulada regra da bilateralidade da norma jurídica, também vista pelo provérbio latino do “suportas a lei que criastes” (Malberg, 2001).
O referido processo e seus meios de prova foram gestados por aproximadamente um ano, incluindo ainda e-mails, documentos oficiais da instituição reclamada, declarações de boa-fé de terceiros, testemunhas e outros.
A Fé Pública, no exemplo tomado, reflete-se no documento denominado de Ata Notarial (em anexo). Isto também se chama, doutrinariamente, sair da abstrata/ainda-que-legítima expectativa do direito (Dallari, 1999) e propugnar pela construção de outro saber jurídico. Outro recurso adotado foi elaborar um parecer técnico-jurídico, detalhando-se o alcance da referida imagem profissional ou pública do autor prejudicado, naquele momento.
Então, na Modernidade Tardia temos a passagem/conversão da luta por conservação (a sobrevivência advinda do trabalho intelectual ou, genericamente, “o trabalho como o primeiro ato histórico” — Marx, 2002) à luta pelo reconhecimento de novos e outros direitos, sujeitos, demandas individuais e sociais, no aqui chamado mundo real/virtual.
No próprio exemplo indicado, temos direitos de 1ª geração: a imagem associada à identidade, intimidade, integridade e (re)produção essencial da personalidade. O “trabalho real” e/ou imaterial (vivo), reclamado como hora-extra, refere-se à 2ª geração de direitos: à época áurea das lutas sociais e populares pelo reconhecimento de direitos: da Revolução Russa, de 1917, à Constituição de Weimar, de 1919, ou ainda a Revolução Mexicana, a partir de 1910.
Nesta fase da luta pelo reconhecimento do direito a ter direitos (Bobbio, 1992), a 3ª geração deve ser atualizada, pois nem o Estado, nem o movimento sindical mostram-se preparados para os novos desafios: o Judiciário sofrerá variadas provocações. No caso, são espécies de direitos individuais e sociais que rebatem/repicam no Estado e provocam a insurgência de direitos políticos mais legítimos. São exemplos disso, desde as décadas de 1970-80, no movimento sindical e como fonte social e jurídica do pluralismo, a coletivização dos conflitos, a politização das lides (Faria, 1989), e, mais genérica e recentemente, a judicialização da política.
Quanto à quarta geração, notabiliza-se, ainda pelo exemplo da RT, a luta pelo reconhecimento e seguridade dos direitos sociais (Verdú, 2007), mas, mais amplamente, os direitos coletivos, difusos e os interesses individuais homogêneos. Já a quinta geração, inerente ao cotidiano do mundo real/virtual, entrelaça as várias gerações quanto ao direito personalíssimo — na luta pelo direito do trabalho e no reconhecimento do ser, de sua imagem e persona.
Os gregos antigos já sabiam disso, desde que utilizaram a famosa Persona: o nome da máscara usada pelos atores do teatro grego clássico. Sua função era dupla: aproximar o ator à aparência exigida pelo papel e amplificar sua voz, permitindo que fosse bem ouvida pelos espectadores. A palavra deriva do verbo personare, ou “soar através de”.
Nesta época de crise e descobertas, a Modernidade Tardia e o mundo real/virtual também metamorfoseiam e mascaram formas simbólicas de obtenção e de exploração de direitos de outrem, sem a devida compensação. Empresas utilizam-se indevidamente do nome de muitos professores titulados — já demitidos, nunca contratados ou contratados só de fachada — para (a)trair alunos e obter grandes vantagens materiais. Portanto, neste curso do debate, o direito na Modernidade Tardia é tanto processo/produto ideológico (Filho, 2002) quanto é um medium propício à requisição de legitimação social (Schumacher, 2000).
Por isso, contrariando a objetividade extremada, não há um método claro-escuro:
Eu sou um homem espanhol que ama as coisas em sua pureza natural, que gosta de recebê-las tal e como são, com claridade, recortadas pelo meio-dia, sem que se confundam umas com outras, sem que eu ponha nada sobre elas: sou um homem que quer, antes de tudo, ver e tocar as coisas e que não se contenta imaginando-as: sou um homem sem imaginação (Ortega y Gasset, 1991, p. 9 – grifos nossos).

É óbvio que sempre há objetividade, a partir de um projeto, mas isto não implica em total controle do objeto. É em relação a este controle que nos referimos, quando falamos em objetividade extremada.
Não há um método do meio-dia, quando pensamos em tratar desta fase da Modernidade Tardia. Assim, a luta pelo reconhecimento acaba intrinsecamente vinculada à luta pelo conhecimento do Outro e de si. Portanto, trata-se de uma luta por (re)conhecimento, mas, infelizmente, talvez o exemplo que melhor caracterize esta Modernidade Tardia seja mesmo a reincidência do Estado de Exceção, pelo menos, nos últimos três séculos.

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Vinício C. Martinez

Possui graduação em Direito e em Ciências Sociais (UNESP), é mestre em Direito e em Educação (UNESP) e Doutor em Educação pela Faculdade de Educação da Universidade de São Paulo - FEUSP (2001). É articulista e colunista de vários sites: a) Nacionais: Jus navigandi; Jus vigilantibus; b) Internacionais: Directorio del Estado / Gobierno Electrónico - Espanha: www.gobiernoelectronico.org e também do site Alfa-Redi: http://www.alfa-redi.org. É doutorando em Ciências Sociais pela UNESP/Marília (2006-), também foi professor colaborador deste mesmo programa de Pós-graduação em Ciências Sociais (2005-2006) e, em 2008, é professor substituto na UNESP, campus de Marília.